DECISÃO Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-exec… — AREsp AREsp 2932302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se apontava a ocorrência da prescrição intercorrente.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso, o acórdão foi assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ART.
- 206, §3º, DO CC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, imprescindível a comprovação de que houve inércia do credor em movimentar o feito, por prazo superior ao de prescrição do direito material.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se apontava a ocorrência da prescrição intercorrente.
O Tribunal local negou provimento ao recurso, o acórdão foi assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 18, I, DA LEI 5.474/98 E ART. 206, §3º, DO CC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, imprescindível a comprovação de que houve inércia do credor em movimentar o feito, por prazo superior ao de prescrição do direito material. Esse prazo é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
2. Tratando-se de execução de dívida constante de duplicata, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68 e art. 206, § 3º, do Código Civil.
3. Não há falar em prescrição intercorrente quando o feito não ficar paralisado por prazo superior a três anos.
4. Recurso desprovido"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos artigos 487, II, 921, 924, V, 947, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância de que "(..) o termo inicial da prescrição conta-se a partir do fim do prazo judicial da suspensão do processo, ou, ausente este, do transcurso de um ano, quando não localizados bens penhoráveis (id. 255389658 - p. 11), bem com assevera (aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80)" que "(..) a primeira tentativa infrutífera da localização de bens se deu em 03.05.2013, a partir daí (id. começou a correr o prazo automático da suspensão da execução, que findou em 04.05.2014" 255389658 - p. 14).
C ontrarrazões às fls. 191/199 e-STJ.
Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 209/215 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 216/224 e-STJ.
Contraminuta às fls. 227/232 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia exequente na busca por bens do devedor.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
16/2/2023.)
No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não houve desídia do exequente na perseguição de seu crédito, consignando expressamente que a parte foi diligente na busca de bens dos devedores, e que não houve sequer início da contagem do prazo de um ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, uma vez que, expressamente asseverou que nos momentos em que o processo ficou parado a responsabilidade é da morosidade do Judici ário.
Assim, considerada a ausência de comprovação da morosidade do credor, correto o afastamento da prescrição nos termos da jurisprudência desta Corte. Incide, ao ponto, a Súmula 83/STJ.
Ademais, para alterar-se a conclusão adotada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.