DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andrea Souza Cavalcante contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2932314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andrea Souza Cavalcante contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Sentença de parcial procedência quanto à corré para condená-la a transferir, aos autores, o valor da carta de crédito referente à cota de consórcio em questão.
- Insurgência recursal da corré para obter: a) a nulidade da sentença (seria extra petita e haveria cerceamento de defesa); b) no mérito, alega que os autores já teriam sido reembolsados dos valores, diante do cancelamento da cessão de cota consorcial.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Andrea Souza Cavalcante contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 209-219):
APELAÇÃO. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA COTA CONSORCIAL.
1. CONTROVÉRSIA. Sentença de parcial procedência quanto à corré para condená-la a transferir, aos autores, o valor da carta de crédito referente à cota de consórcio em questão. Insurgência recursal da corré para obter: a) a nulidade da sentença (seria extra petita e haveria cerceamento de defesa); b) no mérito, alega que os autores já teriam sido reembolsados dos valores, diante do cancelamento da cessão de cota consorcial.
2. SENTENÇA EXTRA PETITA. Afastada. Sentença que não é "extra petita", pois se limitou a analisar os pedidos da inicial (CPC, art. 492). Conversão em perdas e danos, em caso de se tornar impossível a tutela específica ou resultado prático equivalente, que é prevista em lei, sendo independente de pedido do autor (CPC, art. 499).
3. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastado. Desnecessidade de realização de outras provas, além daquelas documentais existentes nos autos. Denunciação da lide que seria inócua e só causaria tumulto processual.
4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Transferência da cota consorcial, em razão de sua cessão aos autores, intermediada por preposto da administradora do consórcio. Alegação em defesa de que a cessão foi desfeita, com a devolução do valor pago pelos autores. Não comprovação do devido repasse aos autores. Obrigação pendente. Modificação, porém, quanto ao valor da obrigação para considerar o valor pago mais o valor de uma parcela como demonstrado, sob pena de enriquecimento indevido (CC, art. 884), considerando que o consórcio já foi quitado, e não há comprovação de que os autores tenham efetuado sua integral quitação.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Andrea Souza Cavalcante foram rejeitados (fls. 177-180).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 4º e 5º da Lei 1.060/1950; 98, caput, §§ 3º e 5º, 99 e 492 do Código de Processo Civil; e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 1.060/1950 e aos arts. 98, caput, §§ 3º e 5º, e 99 do Código de Processo Civil, sustenta que a concessão parcial da justiça gratuita foi indevida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente deveria ter sido considerada para todos os atos processuais, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
A bem da verdade, busca a recorrente o reexame de matéria fática (necessidade de denunciação da lide, oitiva de parte adversa, juntada de áudios, comprovação de restituição de valor recebido, etc.) ainda que por via indireta. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Assim, também não se concretiza violação ao artigo 492, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.