ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO.
- PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem aceite.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital observa o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e mudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite, sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a invocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura de terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a comprovação de entrega em duplicata sem aceite.
3.Configura-se válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando local ignorado ou incerto (CPC,
[trecho intermediário suprimido]
de duplicata sem aceite
No caso dos autos, verifica-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COOPERCITRUS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.