ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 4862
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PERDA. INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 17, 269, § 1º, 272, 485, VI, DO CPC. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se tornou omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, ao caso, a Súmula n. 284 do STF.
2. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos para a desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, no que se refere a ocorrência da prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AEROVIAS DE MEXICO S.A. DE C V AEROMEXICO (AEROVIAS DE MEXICO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, AEROVIAS DE MEXICO alegou que impugnou especificamente o fundamento da incidência, ao caso, da Súmula n. 7 do STJ e reiterou as razões do apelo nobre (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal bandeirante, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.