DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS LTDA — AREsp AREsp 2932336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e OUTRA contra decisão de inadmissão de seu recurso especial que foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Superior Tribunal de Justiça. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: art.
- 66 da Lei nº 8.383/91, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. - Não configurado o indébito fiscal não há que se falar em compensação. - Apelação da impetrante não provida.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6041, 6045, 6060, 6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e OUTRA contra decisão de inadmissão de seu recurso especial que foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 523/524):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1898532/CE e R Esp 1905870/PR (Tema 1079) pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão do limite de vinte salários mínimos.
- Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia.
- Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
- Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão quanto as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pr onunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024).
- Assim, não é aplicável, no presente caso, a modulação de efeitos, visto que inexistiu pronunciamento judicial ou administrativo favorável nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 154, inciso I, da CF; art. 195 da CF; art. 146, inciso III, da CF; art. 149 da CF; art. 240 da CF; art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; Decreto-Lei nº 1.110/1970; Lei 9.424/1996; Lei 8.029/90; art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81; art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91; art. 1.035, § 1º e 2º do CPC; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 89 da Lei 8.212/91; art. 66 da Lei nº 8.383/91, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.
- Não configurado o indébito fiscal não há que se falar em compensação.
- Apelação da impetrante não provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 635/640).
No seu
[trecho intermediário suprimido]
especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
Igualmente, não houve demonstração concreta, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 seria inaplicável, analogicamente, ao caso em análise (uma vez que o fundamento em ambas as hipóteses seria o mesmo: a revogação do caput do art. 4ª da Lei n. 6.950/1981), de modo que incide, também, no ponto, o óbice da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.