DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCIANO DE PAIVA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2932342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCIANO DE PAIVA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.666/93 (dispensa indevida de licitação), na forma do art.
Resultado indicado
78, IV, do CPP, verifica-se que o apelo nobre não há de ser conhecido no ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCIANO DE PAIVA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5011993-87.2022.8.08.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensa indevida de licitação), na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP (em continuidade delitiva), à pena de 9 anos e 1 mês de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 86 dias-multa (fl. 872).
Revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente, por maioria. O acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME COMUM CONEXO À CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO STF. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO NA AÇÃO PENAL À PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. MOTIVAÇÃO CRIMINOSA DE RETRIBUIÇÃO POR DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO INDICA A OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MERA DECLARAÇÃO DO ACUSADO QUE NÃO JUSTIFICA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU A ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal se trata de instrumento processual que visa desconstituir a condenação definitiva, acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que o ajuizamento somente se justifica em situações excepcionais, quando verificada teratologias ou nulidades insanáveis na condução do processo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4435 reafirmou a sua tradicional jurisprudência no sentido de que compete "à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal." (Inq 4435 AgR-quarto, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 20-08-2019 PUBLIC 21-08-2019)
3. No caso, embora a denúncia e o acórdão condenatório tenham feito expressa menção ao fato de que a motivação dos crimes de dispensa indevida de licitação era de retribuir doações realizadas por certas sociedades empresárias à campanha eleitoral do revisionando de 2012, em momento algum da ação penal houve sequer a menção de que as referidas doações não foram regularmente declaradas à Justiça Eleitoral, a
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Inviável, portanto, o reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 619 do CPP.
No mérito, acerca da ofensa ao art. 35, II, do CE e ao art. 78, IV, do CPP, verifica-se que o apelo nobre não há de ser conhecido no ponto. Isso porque a tese defensiva de que há de ser declarada a competência da justiça especializada ante a existência de conexão entre crimes eleitorais e comuns já foi oportunamente analisada por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 900489/ES, razão pela qual há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.