DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contr… — AREsp AREsp 2932361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art.
- 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) e ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 178-188):
Agravo de instrumento - Violação marcária - Liquidação parcial de sentença por arbitramento - Decisão recorrida que fixou a indenização por danos materiais em R$ 10.000,00 - Inconformismo da exequente que pretende que sejam os danos materiais liquidados nos termos do inciso III do artigo 210 da Lei nº 9.279/96 - Descabimento - Contrato de licenciamento celebrado em bases próprias e inextensíveis à controvérsia de origem - Decisão recorrida que liquida os danos materiais indenizáveis de modo adequado e proporcional - Pretensão da exequente que gera defeso locupletamento indevido e desnatura a finalidade da indenização - Inexistentes elementos apresentados pela exequente capazes de ilidir a liquidação inserta na r. decisão recorrida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 210, III, da Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) e ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/98.
Sustenta que a recomposição dos prejuízos materiais em valor módico (R$ 10.000,00) configura erro de direito, pois, conforme art. 210, III, da LPI, deveria ser eleito o critério mais favorável ao prejudicado para o cálculo da indenização.
Argumenta que os prejuízos decorrentes da utilização indevida da marca da CBF, nos termos do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/98, não estão atrelados apenas à quantidade de mercadorias indevidamente comercializadas, tampouco ao porte da cidade onde foi cometido o ilícito.
Assevera que os prejuízos deveriam ser calculados de acordo com o art. 210, III, da LPI, segundo o qual é devida ao prejudicado a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Sendo assim, o valor indenizatório mínimo deveria ser de R$ 51.600,00, que representa o valor mensal de uma licença.
Alternativamente, requer a nomeação de perito para a apuração dos cálculos, realçando que tal providência deverá ocorrer às custas da recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 236).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 283.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
Como a atividade primordial da Confederação Brasileira de Futebol não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos contrafeitos com a sua marca. Ausência de demonstração do efetivo dano moral na hipótese.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.372.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem para que haja a apuração do valor indenizatório devido com base em contrato adequado a ser apresentado pela CBF, restrito ao âmbito nacional, ou então, se isto não for possível, determino a realização de perícia técnica, para a apuração do montante com base em comparativo de contratos similares existentes no mercado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.