DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CANEDO DA SILVA e OUTRA contra deci… — AREsp AREsp 2932368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CANEDO DA SILVA e OUTRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra a agravada, objetivando o recebimento de indenização por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- 1428-1434) negou provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a sentença de extinção.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CANEDO DA SILVA e OUTRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra a agravada, objetivando o recebimento de indenização por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O Tribunal de origem (fls. 1428-1434) negou provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a sentença de extinção. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1428):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. APÓLICES PRIVADAS. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
2. APÓLICES PRIVADAS. INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 1440-1453), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do art. 371 do Código de Processo Civil e dos arts. 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, a legitimidade passiva da seguradora recorrida, argumentando que as apólices estariam vinculadas ao Ramo 66 (público), o que atrairia a responsabilidade solidária do pool de seguradoras que atuam no Sistema Financeiro de Habitação, sendo irrelevantes as informações prestadas pela COHAPAR ou eventuais migrações de apólices.
A decisão de admissibilidade (fls. 1459-1460) negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 1463-1473), refutando os óbices aplicados.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1477-1481).
É, no essencial, o relatório.
O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia central do recurso especial reside na definição da natureza da apólice de seguro habitacional vinculada aos contratos dos
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, após detida análise dos fatos e das provas acostadas ao processo, bem como das disposições contratuais, que a seguradora não é parte legítima para responder pela cobertura securitária habitacional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, visto que seria preciso o revolvimento fático-probatório dos autos e a revisão das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.924/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.