ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.
- A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.
Resultado indicado
Afirma que a manutenção do acórdão recorrido ofende o referido dispositivo, fere o princípio da legalidade e a [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.
2. A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, por analogia.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por KATIA GASTALDI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - APARENTE REINVESTIDA EM TESE JÁ RECHAÇADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE APLICA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 108).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 139-142).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), porque "os valores em questão foram atualizados de forma a incorporar juros sobre montantes já corrigidos e acrescidos de encargos financeiros configurando, dessa forma, prática vedada pela legislação pátria" (e-STJ fl. 150).
Afirma que a manutenção do acórdão recorrido ofende o referido dispositivo, fere o princípio da legalidade e a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Ademais, desconhece-se a origem do suposto precedente mencionado . A sua existência não foi identificada nesta Corte, a respectiva ementa não foi informada e, tratando-se de julgado supostamente do ano de 2017, também não é possível concluir que, se existente, representa o atual entendimento do STJ.
Ressalta-se que a própria decisão de admissibilidade transcreve julgado de 2024 (AgInt no AREsp 2.503.610/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - e-STJ fls. 198-199), existente, que contraria a pretensão recursal e este não foi impugnado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.