ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em decadência no caso dos autos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 4703, 7698, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em decadência no caso dos autos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUZANO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA. ART. 178, INC. II, DO CC INAPLICÁVEL.
Da decadência. Inaplicável ao caso o disposto no art. 178, inc. II, do Código Civil, uma vez que a parte autora não pretende a anulação do negócio jurídico, mas sim o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada (art. 424 do Código Civil). Ademais, as cláusulas do art. 424 do CC são nulas de pleno direito.
Eventualmente aplicado o art. 178, II, do CC, também não caducou o direito da parte autora, uma vez que o prazo para início da contagem do prazo era a da conclusão da operação de colheita. Assim, não transcorreu o prazo de quatro anos entre a data da finalização do corte e o ajuizamento da presente ação.
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 254).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 290) .
No recurso especial, a recorrente alega violação do s artigos 178, II, e 424 do CC.
Defende a extinção da ação dos recorridos.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 323/330), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em
[trecho intermediário suprimido]
cláusulas que estipulam a renúncia antecipada (art. 424 do Código Civil).
(..)
Assim, inaplicável o art. 178, inc. II, do Código Civil.
Eventualmente superada a tese acima e reconhecida a aplicação do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, também não caducou o direito da parte autora.
(..)
Nesse contexto, considerando que a data da finalização do corte foi em 15/12/2019 (não impugnado pela parte agravante em sua contestação) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27/09/2023, não há falar em transcurso do prazo de quatro anos." (e-STJ fls. 251/252).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em decadência no caso dos autos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.