ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o recurso especial não foi conhecido em virtude da sua intempestividade (fls. 208-209).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que, "em sua petição de fl. 202, demonstrou, devidamente, a suspensão dos prazos processuais entre os dias de carnaval - 3/3, 4/3 e 5/3 - estendendo o prazo derradeiro para protocolo de seu recurso" (fl. 277).
Aduz que na Portaria STJ/GP nº 790/2024 e no Tribunal de Roraima (Portaria TJRR/PR Nº 929/2024), os prazos foram suspensos entre os dias 3/3 a 5/3, em decorrência do feriado de carnaval.
Impugnação ao agravo interno às fls. 226-233 na qual a parte agravada alega que a agravante apresentou petição sem, contudo, apresentar documento idôneo, como ato normativo do tribunal de origem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou
[trecho intermediário suprimido]
a "suspensão dos prazos processuais pelo STJ nos dias 3/3/2025, 4/3/2025 e 5/ 3/2025, em decorrência do feriado de carnaval e quarta- feira de cinzas (Portaria GDG nº 230/2024)", sem contudo apresentar documento idôneo.
Quanto ao mais, a portaria citada dispõe sobre as suspensões no STF. Confira-se:
Art. 1º Divulgar os dias de feriado no ano de 2025 que recaem em dias úteis, para cumprimento pelas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do agravo recurso especial no momento de sua interposição, tendo deixado a parte de comprovar a suspensão de expediente no âmbito da Corte estadual no prazo de 5 dias como determinado no despacho saneador, não há como se afastar a intempestividade destacada pela decisão recorrida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.