DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR contra a d… — AREsp AREsp 2932412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- Nas razões do recurso, a defesa argumenta, em síntese, que inaplicável ao caso o óbice da Súmula n.
- 83 do STJ, pois o julgado da Corte de origem é contrária ao entendimento desta Corte Superior consolidado no Tema n.
- 1.139 do STJ, pois inquéritos e ações penais em curso não podem afastar o privilégio previsto no art.
Resultado indicado
O agravo preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, e, por sua vez, o recurso especial deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON OLIVEIRA CORREIA JÚNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 276-281).
Nas razões do recurso, a defesa argumenta, em síntese, que inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o julgado da Corte de origem é contrária ao entendimento desta Corte Superior consolidado no Tema n. 1.139 do STJ, pois inquéritos e ações penais em curso não podem afastar o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 283-293).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 322-325).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, e, por sua vez, o recurso especial deve ser provido.
Com efeito, tem-se que as instâncias ordinárias afastaram o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme constou na sentença condenatória (fl. 118):
O que se extrai do procedimento obsta a aplicação do tráfico privilegiado, já que o que foi retratado em sede de relatório policial (fls. 56/58 do id 420633641), as circunstâncias do caso concreto, com apreensão de mais de 100 buchas de maconha, agregado às inúmeras ações penais a que o réu responde (AP n. 0500017-48.2020.8.05.0006, AP n. 0500251- 30.2020.8.05.0006 e AP nº 0700121-22.2021.8.05.0006) - a primeira com condenação em 1ª e 2ª Instância por crime de mesma natureza em concurso com crimes patrimoniais - apontam dedicação à atividades criminosas.
Igualmente, a Corte de origem negou provimento ao recurso em que se pretendia o reconhecimento da benesse, conforme constou no voto condutor do acórdão (fl. 203):
Analisando-se a sentença, percebe-se ser justificado o não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. Isto ocorre porque o insurgente, como foi explicitado pelo Magistrado, é pessoa dedicada às atividades criminosas, fato comprovado pelos outros processos criminais a que responde, com "condenação anterior por múltiplos crimes (AP n. 0500017-48.2020.8.05.0006 e Execução n. 2000353-13.2021.8.05.0080) sem se olvidar de outras ações penais em curso (autos n. 0500251-30.2020.8.05.0006 e 0700121-22.2021.8.05.0006)", não preenchendo, dessarte, os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
No entanto, o recorrente faz jus ao reconhecimento do privilégio em seu favor.
Com efeito, convém ressaltar que o art. 33, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
da nova reprimenda, em relação à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, saliento que, "preenchidos os requisitos legais e sendo pequena a quantidade de drogas apreendidas, faz jus o paciente à referida benesse" (HC n. 483.235/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a fração de 2/3, em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e concretizar as penas do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166 dias-multa (1/30 do valor do salário mínimo na data do fato), substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.