DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2932429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação e de demonstração da ofensa aos arts.
- 376): APELAÇÃO - Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Pedido que restou indeferido, com concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal - Não recolhimento - Pressupostos não preenchidos - Recurso não conhecido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts.
Resultado indicado
376): APELAÇÃO - Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Pedido que restou indeferido, com concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal - Não recolhimento - Pressupostos não preenchidos - Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação e de demonstração da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 406-407).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 376):
APELAÇÃO - Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Pedido que restou indeferido, com concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal - Não recolhimento - Pressupostos não preenchidos - Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-394).
No recurso especial (fls. 381-388), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Alegou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não apreciou o requerimento de parcelamento da taxa judiciária, sustentando que, para decretar a deserção, deveria ter examinado o referido pedido.
Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados no acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 398-405).
No agravo (fls. 410-417), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 420-433).
Juízo negativo de retratação (fl. 434).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fl. 377):
Reforço que, quando do pedido de deferimento da benesse da gratuidade, não houve mínimas evidências de que os apelantes faziam jus ao referido benefício. Por conseguinte, também não fazem jus ao parcelamento do preparo, já que o pedido foi demasiadamente genérico, não trazendo motivos para tal.
Dessa forma, não recolhido o preparo no prazo legal, resta ausente pressuposto formal do recurso, qual seja, o recolhimento do preparo, não se podendo conhecer da apelação, pois, conforme o artigo 1.007, caput, do Novo Código de Processo Civil, ele é deserto.
Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fl. 392):
Uma vez indeferidos os benefícios da gratuidade aos apelantes/embargantes, concedeu-se o prazo de 05 dias para que recolhessem o preparo, sob pena de deserção.
Após indeferimento da benesse, os embargantes não recolheram o
[trecho intermediário suprimido]
vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, expressamente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo prazo para recolhimento do preparo, o qual não foi cumprido. Ressaltou que o pedido de parcelamento foi formulado de forma genérica, sem demonstração de efetiva necessidade, razão pela qual não houve acolhimento. Modificar a conclusão adotada pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.