DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 2932432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, pois a controvérsia ultrapassaria a simples análise de tutela provisória, envolvendo violação direta a normas federais (arts.
- 300 do CPC), notadamente a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre bens essenciais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, pois a controvérsia ultrapassaria a simples análise de tutela provisória, envolvendo violação direta a normas federais (arts. 6º, §4º, e 47 da Lei 11.101/2005 e art. 300 do CPC), notadamente a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre bens essenciais.
Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, defendendo a ocorrência de prequestionamento implícito sobre a matéria, uma vez que a questão da competência do juízo recuperacional e a essencialidade dos bens foram discutidas no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
Requer, por fim, a reforma do acórdão de origem para reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial e determinar a devolução das sacas de soja arrestadas, por serem essenciais à continuidade de sua atividade empresarial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em suas contrarrazões, alega que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois incidem as Súmulas 735 do STF e 211 do STJ.
Aduz, ademais, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e a necessidade de reexame fático-probatório para analisar a essencialidade dos bens, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Defende a manutenção integral do acórdão recorrido.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Pois bem.
Ao julgar o Agravo de Instrumento Cível, o Órgão Julgador assim deliberou (- mov. 42.1):
"Isso porque, conforme asseverou o magistrado a quo, a tentativa de conciliação prevista na Lei de Falências (artigo 20-A e ss.), por si só, não autoriza a suspensão das execuções, devendo ser preenchidos os requisitos insculpidos no §1º, do artigo 20-B.
Observa-se, no entanto, que no mov. 42, dos autos de Recuperação Judicial sob nº 0002662-05.2024.8.16.0056, no item 4, b), foi determinada, em 10/04/2024, "a suspensão da prescrição das obrigações do devedor, bem como a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra a
[trecho intermediário suprimido]
em alienação fiduciária), e as diferentes soluções jurídicas adotadas para a mesma situação.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista no s autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.