ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição por inércia da parte autora, conforme a Súmula n.
- Rever as conclusões no sentido de que houve desídia da parte credora, apta a justificar o reconhecimento da prescrição, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA. MECANISMOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição por inércia da parte autora, conforme a Súmula n. 106 do STJ.
2. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia da parte credora, apta a justificar o reconhecimento da prescrição, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA (SANTA CASA DE LORENA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. ADEMIR BENEDITO, assim ementado:
Apelação Monitória Novação de dívida - Prescrição da ação não consumada - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC - Citação tardia da ré - Inocorrência de desídia da autora - Incidência da Súmula nº 106 do C. STJ - Recurso desprovido - Sentença mantida (e-STJ, fl. 104)
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SANTA CASA DE LORENA alegou a violação dos arts. 202, V, do CC, 240, § 2º, do CPC, ao sustentar que, por inércia da parte adversa que não atendeu o comando para emendar a petição inicial, efetivando o depósito das custas iniciais, ocorreu a prescrição (e-STJ, fls. 367-375).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 395-399).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA. MECANISMOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do demandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, j, 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se o caso, os ditames do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.