DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIANA BARROS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2932454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIANA BARROS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (embriaguez ao volante), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, bem como 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Resultado indicado
Os autos vieram a esta [trecho intermediário suprimido] não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JULIANA BARROS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500677-97.2019.8.26.0548.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (embriaguez ao volante), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, bem como 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1038). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Preliminar Ausência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória Inocorrência - Aplicação do art. 383, do CPP Possibilidade - Fatos devidamente descritos na exordial, tendo a ré exercido o contraditório e a ampla defesa Acusado que se defende dos fatos e não da capitulação legal Preliminar rechaçada Mérito - Autorias e materialidades delitivas nitidamente delineadas nos autos Palavras dos agentes policiais Validade Declarações que detêm fé pública Laudo pericial que, ainda, comprova a embriaguez Crime de embriaguez ao volante que, outrossim, é de perigo abstrato - Absolvição Impossibilidade Crimes previstos nos artigos 302 e 303, do CTB Absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP Impossibilidade de alteração de referido fundamento Provas que não foram suficientes à demonstração da culpa, pela ré, as quais, igualmente, não confirmam a completa ausência de responsabilidade Sentença mantida - Recurso desprovido." (fl. 1039)
Em sede de recurso especial (fls. 1107/1137), a defesa apontou violação ao art. 306 do CTB, sustentando que houve afronta ao princípio da correlação ou congruência ao condenar a recorrente por crime não descrito na denúncia.
Requereu a absolvição da ré ou, subsidiariamente, a anulação da condenação pelo crime do art. 306 do CTB, com oferta de suspensão condicional do processo.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1142/1150).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) ausência de fundamentação necessária, conforme determina o art. 1029 do Código de Processo Civil - CPC; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1171/1172).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1174/1187).
Contraminuta do agravado (fls. 1175/1187).
Os autos vieram a esta
[trecho intermediário suprimido]
não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.750.139/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.