DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2932459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PRIMU"S CELL - CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME e ERICO ALMEIDA DANTAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE RECONHECEU REGULARES OS ATOS DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO E DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ATO CITATÓRIO VÁLIDO NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PRIMU"S CELL - CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME e ERICO ALMEIDA DANTAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 108-110, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU REGULARES OS ATOS DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO E DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONTRARIEM ESSA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGRAVANTE NO MANDADO QUE É INSUFICIENTE PARA ANULAR O ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 72, DO CPC. ATO DE INTIMAÇÃO REALIZADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. ERRO NO CONTEÚDO DOS MANDADOS EXPEDIDOS. NULIDADE DOS ATOS PRODUZIDOS APÓS O PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE INICIOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - A pretensão recursal cinge- se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância, que considerou regulares os atos de citação e intimação, ocorridos, respectivamente, na fase de conhecimento da ação monitória e no seu consequente cumprimento de sentença, após a regular constituição do título executivo judicial.
2 - A citação, conforme certificado pela Oficiala de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, efetivamente atendeu ao seu objetivo, que é dar ciência da demanda ao réu sobre o trâmite do processo.
3 - Com efeito, a certidão expedida pela digna serventuária de justiça é dotada de presunção de veracidade, em razão de sua fé pública. Desse modo, se eventualmente a parte prejudicada informa a ocorrência de vícios em sua realização, é imprescindível que reúna os mínimos elementos probatórios, os quais estão ausentes no presente caso, que possam incutir dúvida quanto à alegada irregularidade do ato processual. Precedentes.
4 - Nessa ótica, a inexistência de assinatura do demandado no documento, que confira expressa ciência do teor do expediente, não é capaz de elidir, por si só, a legalidade do ato citatório. Precedentes.
5 - De igual modo, na espécie, não implica nulidade alguma a ausência de nomeação de curador especial em favor
[trecho intermediário suprimido]
podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
(..) 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.350.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.