DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO CÉSAR AMARO contra decisão do Trib… — AREsp AREsp 2932483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO CÉSAR AMARO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em violação do art.
- 413, § 1º, do Código de Processo Penal, e que a questão não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica da fundamentação empregada (fls.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO CÉSAR AMARO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 626-629).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, e que a questão não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica da fundamentação empregada (fls. 631-641).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (644-646).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 667):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, sem incorrer em valorações próprias da fase de mérito, sob pena de nulidade por excesso de linguagem.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concluiu que a sentença de pronúncia observou tais limites, consignando que o magistrado indicou, de forma comedida, os elementos que apontavam para a materialidade e para os indícios de autoria, sem proferir juízo de certeza. Transcrevo (fl. 589):
Ao analisar a decisão recorrida, verifica-se que o d. Magistrado apresentou os elementos que o levaram a concluir que há indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, consoante disposto no artigo 413, § 1º do CPP, sem incorrer em excesso de linguagem.
Nesse sentido, a lição de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, in Código de PROCESSO PENAL e Lei de EXECUÇÃO PENAL Comentados - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1380:
"Necessidade de fundamentação - Isso não isenta o
[trecho intermediário suprimido]
em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Demais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, segundo a qual não se caracteriza excesso de linguagem quando a pronúncia apenas explicita os indícios de autoria e materialidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.