DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2932488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
- DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO).
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10893
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CALUMBL SERVIDORA MUNICIPAL DE CALUMBI. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO EM 30/08/2019. LEI MUNICIPAL 358. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 926 do CPC, no que concerne à necessidade de uniformização jurisprudencial, fundada no Tema 223 do STF e em precedentes do próprio TJPE, que rejeitam, por inconstitucionalidade formal, a concessão de quinquênios prevista no art. 85, § 2º, XXI, da Lei Orgânica de Calumbí, trazendo a seguinte argumentação:
Antes de adentrar nas razões de mérito deste Recurso Excepcional, cabe trazer à baila desta Venerável Vice-Presidência, a existência da INCOERÊNCIA E DIVERGÊNCIA entre o julgado proferido pela 4ª Câmara de Direito e os precedentes acerca da matéria oriundos do Supremo Tribunal Federal e deste egrégio Tribunal de Justiça (fl. 347).
Na demanda em questão, nos deparamos com diversas ações, de conhecimento geral, acerca da implementação e pagamento dos valores de quinquênio dos Autores, não sendo possível o seu pagamento, considerando a inconstitucionalidade formal do art. 85, §2º, XXI, da lei orgânica do município de Calumbí (fl. 348).
Ocorre que, lado contrário do que a Autora/Recorrida deseja fazer perceber, com a devida vênia, a 4ª Câmara de Direito Público (e apenas esta), no caso em que versa sobre a percepção dos quinquênios em desfavor do Município Recorrente, tem julgado CONTRA LEGEM ao entendimento emanado por todo este Egrégio Tribunal e a tese estabelecida pelo STF no Tema 223, que fixou o seguinte: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. ".
No caso dos autos, conforme já pontuado na sua peça recursal de ID 37588073, o art. 85, §2º, XXI, da Lei Orgânica do Município, dispositivo que supostamente fundamenta a concessão dos quinquênios pleiteados, padece de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em virtude da usurpação de competência para a iniciativa de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.