ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS.
Resultado indicado
DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.
2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
II. Questão em discussão
4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
[trecho intermediário suprimido]
nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas." (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/4/2015, DJe 18/5/2015 - sem destaques no original.
A aplicação da Súmula 83 do STJ, portanto, é plenamente justificada nesse ponto, pois o acórdão recorrido está alinhado com orientação jurisprudencial dominante, o que reforça o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.