DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RESTUM ao acórdão de minha relatoria qu… — AREsp AREsp 2932503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RESTUM ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
- Sustenta a parte embargante que, em relação à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a decisão embargada foi omissa porque não analisou a distinção entre reexame e revaloração da prova.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RESTUM ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 766/768):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Sustenta a parte embargante que, em relação à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a decisão embargada foi omissa porque não analisou a distinção entre reexame e revaloração da prova. No que diz respeito à Súmula 283/STF, alega omissão/contrariedade na fundamentação da sua aplicabilidade e, por fim, aduz que a decisão embargada é omissa em relação à motivação pormenorizada da aplicação da Súmula 182/STJ. Requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para conferir-lhes o efeito e infringente, declarando o ponto omisso e consequentemente dar-lhe provimento para receber o recuso especial e dar seguimento ao mesmo na forma da lei (fl.782).
É o relatório.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado que (fls. 766/768 - grifo nosso):
.. O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 283/STF e 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
..
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.