ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2932505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando recebimento de remuneração atinente ao mês de dezembro de 2012.
- 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado ao s autos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10337
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO R ECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando recebimento de remuneração atinente ao mês de dezembro de 2012. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Observa-se que incide o enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado ao s autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando recebimento de remuneração atinente ao mês de dezembro de 2012. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA. SERVIDORES PÚBLICOS. INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS. ENTE PÚBLICO QUE DEFENDE ABANDONO DE FUNÇÕES. TESE NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DO RÉU ACERCA DE SUAS ALEGAÇÕES. SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - É INVIÁVEL A ANÁLISE DE TESE ALEGADA APENAS EM RECURSO POSTERIOR. SALVO QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E FATOS SUPERVENIENTES, É VEDADO ÀS PARTES RECORRENTES APRESENTAREM TESES QUE NÃO FOI ALEGADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, O QUE CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.