DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERTILIZANTES PIRATINI LTDA — AREsp AREsp 2932511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERTILIZANTES PIRATINI LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos legais arrolados, e na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERTILIZANTES PIRATINI LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos legais arrolados, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 47, 48, 51, I e XI, e 52 da Lei n. 11.101/2005, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
Da detida análise das razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a agravante reiterou as razões de mérito do próprio recurso especial, com a fiel reprodução de diversos parágrafos (vide fls. 364-368, 433-436), deixando de atacar, com especificidade, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.