ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROPAG TURISMO LTDA. - EPP (PROPAG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PROVAS E INÉRCIA DA PARTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA. REVISÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando, de forma direta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Revisar a conclusão de suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na instância especial.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum/percentual fixado a título de honorários sucumbenciais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROPAG TURISMO LTDA. - EPP (PROPAG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. PARTE NÃO SE MANIFESTOU POR PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas (fls. 193), tendo o Apelante permanecido inerte, razão pela qual o juízo a quo entendeu que
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe 22/10/2019 - sem destaque no original)
As instâncias ordinárias fixaram a verba honorária dentro dos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%). Alterar o percentual fixado exigiria a reapreciação dos critérios qualitativos previstos na norma, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AFRANIO LAGES NETO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.