ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial .
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, com fundamento na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial . Dosimetria da Pena. Valoração Negativa de Vetoriais. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, com fundamento na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima.
2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa e contradição na fundamentação utilizada para justificar a valoração negativa das vetoriais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime configura contradição ou violação ao princípio do non bis in idem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão.
5. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que o pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa não foi devidamente fundamentado na petição do recurso especial, caracterizando inovação recursal vedada.
6. A valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito, bem como as consequências comprovadas do crime, são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Logo, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.