DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nivaldo Sousa dos Santos em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2932575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nivaldo Sousa dos Santos em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação à 16 anos de reclusão pela prática do delito do art.
- Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, 315, §2º, III, do Código de Processo Penal, 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.
- Argumenta, em síntese, que houve exasperação inidônea da pena-base quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, em razão do uso de afirmações genéricas e intrínsecas ao tipo penal, sem motivação concreta, impondo-se, por conseguinte, a fixação no mínimo legal.
- Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não provimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nivaldo Sousa dos Santos em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação à 16 anos de reclusão pela prática do delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, 315, §2º, III, do Código de Processo Penal, 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.
Argumenta, em síntese, que houve exasperação inidônea da pena-base quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, em razão do uso de afirmações genéricas e intrínsecas ao tipo penal, sem motivação concreta, impondo-se, por conseguinte, a fixação no mínimo legal.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão recorrida, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Relativamente à apontada violação dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX da Constituição Federal, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
autor. No tocante às consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico. Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base.
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5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Logo, deve ser mantido o aumento da pena-base pela consideração negativa da culpabilidade e consequências do crime.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.