DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2932587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será devolvido à devedora, nos termos do art.
- Outrossim, o fato de haver penhora sobre coisa dada em garantia não impede a possibilidade de continuidade da execução, com a constrição de outros bens.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência da executada. Descabimento. Não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será devolvido à devedora, nos termos do art. 907 do CPC. Outrossim, o fato de haver penhora sobre coisa dada em garantia não impede a possibilidade de continuidade da execução, com a constrição de outros bens. Execução deve ocorrer de acordo com os interesses do credor e não do devedor. Observância ao art. 797 do CPC. Por fim, tampouco há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados estão corretos, já tendo sido objeto de análise na decisão que rejeitou a impugnação anteriormente, que não fora recorrida. Portanto, resta incontroverso a preclusão da matéria suscitada, mostrando-se inadmissível a reapreciação de nova impugnação. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 64-69, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 36-49, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 805 do CPC, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade da execução; b) 835 do CPC, contestando a ordem de preferência na penhora; c) 540 do CPC, afirmando excesso de execução.
Contrarrazões às fls. 80-82, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 83-84, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 87-92, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 95-98, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 805 e 835, do CPC, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, bem como a necessidade de relativização da ordem preferencial de penhora. Sustenta, em síntese, que a penhora de valores nas contas bancárias da Recorrente gera desproporcionalidade entre a dívida e o montante bloqueado.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 32-33, e-STJ):
De plano, conforme oportunamente aduzido pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que eventual crédito remanescente com a venda do
[trecho intermediário suprimido]
ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.