ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e Súmulas n. 7 e 83 do STJ, levando ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
4. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN MAIKE DE OLIVEIRA AGUIAR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 1062-1063).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP; art. 386, VII, do CPP e art. 33 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
das condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido" (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, DJEN 17/02/2025).
Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Data de Julgamento: 06/05/2025, DJEN 13/05/2025).
Ainda, a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.