ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando o não conhecimento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a Súmula 83/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade viola o princípio da colegialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da colegialidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando o não conhecimento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade viola o princípio da colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento quanto à atenuante da menoridade relativa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o CPC e no RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação à Súmula 83/STJ, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a atenuante da menoridade relativa impede a análise do tema por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de temas não abordados pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência do STJ em relação à desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo e à comprovação da autoria por outras provas, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha ocorrido em desacordo com o art. 226 do CPP.
Ainda que se argumente que as questões suscitadas no recurso especial são de direito, o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal, em seu parecer, reforça que a desclassificação do crime de roubo para receptação e o decote das majorantes demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
No que tange ao pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, o que impede a análise neste momento recursal por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.