ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3421, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou irresignação nova, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020; STJ, AgInt no AR Esp 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 14.10.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR BENEDITO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte na qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão agravada, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 7 deste STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme decisão às fls. 1771-1772.
Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, ao fim rejeitados, conforme decisão às fls. 1783-1785.
Neste agravo regimental, o insurgente apenas retoma as razões esposadas na petição dos embargos e pugna por seu provimento.
É o
[trecho intermediário suprimido]
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração."
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação nova, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pela rejeição dos embargos de declaração pela pretensão de mera rediscussão da matéria já decidida anteriormente no sentido da ausência de impugnação adequada do óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a Súmula n. 7 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.