ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. súmula 182 do stj. agravo regimental não conhecido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. súmula 182 do stj. agravo regimental não conhecido. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ILEGALIDADE. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alega que teriam sido impugnados os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e reitera que não existiriam provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, buscando a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.
5. Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de causalidade da conduta do agente com a referida circunstância.
6. O habeas corpus foi concedido de ofício para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conheci do. Habeas corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024; STJ, AgRg no HC 655.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC 655.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021, grifou-se).
Com efeito, de rigor a exclusão da agravante em comento.
Passo ao cálculo da dosimetria da pena.
Mantida a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Excluída a agravante da calamidade pública, e mantida apenas a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6, a qual fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência do réu.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena do agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.