DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDCARLOS COUTINHO BARBOSA contra a decis… — AREsp AREsp 2932629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDCARLOS COUTINHO BARBOSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ e pela aplicação dos óbices das Súmulas n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta, quanto ao óbice da Súmula n.
- 518 do STJ, que "essa fundamentação ignora o conteúdo e o papel normativo das súmulas e, principalmente, desconsidera que o cerne da irresignação do recorrente não é a súmula em si, mas sim a indevida interpretação conferida ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDCARLOS COUTINHO BARBOSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta, quanto ao óbice da Súmula n. 518 do STJ, que "essa fundamentação ignora o conteúdo e o papel normativo das súmulas e, principalmente, desconsidera que o cerne da irresignação do recorrente não é a súmula em si, mas sim a indevida interpretação conferida ao art. 65, III, "d", do Código Penal, que foi frontalmente violado" (fl. 1.784).
Aduz, que "tal reexame não demanda revolvimento de fatos, mas apenas verificação da conformidade da fundamentação legalmente exigida, o que é plenamente cabível em recurso especial" (fl. 1.787).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.847):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 545/STJ QUANTO À ATENUANTE POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. NADA OBSTANTE RECONHECERA O VEREDITO A ATENUANTE ESTANDO AS RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICA ASSENTE. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 A CADA NEGATIVA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA ARBITRARIEDADE NA REDUÇÃO DE RAZÃO À METADE RELATIVA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da dosimetria de pena.
A pretensão, contudo, não s e resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF /1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.