ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2932633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da compatibilidade entre o dolo eventual em crimes de trânsito e a qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ considera incompatível a aplicação da qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima em casos de homicídio no trânsito com dolo eventual, pois não há intenção deliberada de dificultar a defesa da vítima.
6. A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício para afastar a qualificadora e readequar a pena, mantendo a tipificação do delito como homicídio simples com dolo eventual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. É incompatível a aplicação da qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima em casos de homicídio no trânsito com dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 647-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 986.403/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de mera faculdade judicial.
Em face da alteração da pena, observo que o pleito pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nos moldes tratados no recurso especial, não tendo a Defesa oposto os embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena a 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo os demais termos do édito condenatório.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.