ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2932638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO [trecho intermediário suprimido] em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Ressalte-se que, conf orme destacado pelo colegiado local, não há, no caso, notícias da existência de saldo devedor da agravada perante o Fisco, a permitir a vedação à utilização de créditos de ICMS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6016
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO LOCAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição qualquer ou vedação da transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
2. No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte de origem asseverou que, atendidos os requisitos previstos no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, com o reconhecimento do crédito pelo ora agravante, ausente saldo devedor da recorrida perante o Fisco estadual, não é permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, tal qual a observância à capacidade financeira do Estado. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno de sprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.123):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
Ressalte-se que, conf orme destacado pelo colegiado local, não há, no caso, notícias da existência de saldo devedor da agravada perante o Fisco, a permitir a vedação à utilização de créditos de ICMS.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte de origem asseverou que, atendidos os requisitos previstos no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, com o reconhecimento do crédito pelo ora agravante, ausente saldo devedor da recorrida perante o Fisco estadual, não é permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.