DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu seu r… — AREsp AREsp 2932638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 887): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO - ART.
- 87/1996 - ILEGALIDADE DE OUTRAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6016, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 887):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO - ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 - ILEGALIDADE DE OUTRAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO.
1. As autoridades hierarquicamente inferiores àquela que subscreveu o ato apontado como coator não são legítimas para responder pelo referido ato, porquanto não têm a competência para modificá-lo.
2. São ilegais as disposições que restringem a transferência de créditos acumulados de ICMS oriundos de operações de exportação de mercadorias, extrapolando o que estabelece o art. 25, §1º, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir).
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 926-932).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 940-952), a parte recorrente apontou violação ao art. 25 da Lei Complementar n. 87/1996.
Sustentou, em resumo, que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicabilidade dos artigos 32 e 39, do Anexo VIII, do RICMS/2002, acabou por violar o art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996.
Defendeu a legalidade do Anexo VIII do RICMS/02, em razão da discricionariedade do Estado em admitir formas de utilização/transferência de crédito tributário.
Alegou que "os procedimentos previstos na legislação mineira não se prestam a limitar o direito à manutenção dos contribuintes, mas sim a regular a forma como a transferência será feita, assegurando ao Fisco a idoneidade dos créditos declarados, observada a capacidade financeira do Estado de liquidar esses créditos" (e-STJ, fl. 945).
Asseverou que "os artigos 32 e 39 do Anexo VIII, do RICMS/MG, não extrapolaram o seu poder regulamentar, ao contrário, já que está em perfeita sintonia com o que dispõe o artigo 25 da LC 87/96" (e-STJ, fl. 952).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 956-974).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 1.004-1.009), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.032-1.042).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravada a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de lhe
[trecho intermediário suprimido]
pela ora recorrente, inexistente saldo devedor da recorrida pera nte o Fisco estadual, não é permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.