DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EST ADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2932641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EST ADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0802548-32.2022.8.12.0018, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EST ADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0802548-32.2022.8.12.0018, assim ementado (fl. 263):
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREENCHIDOS - PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DIRECIONAMENTO - TEMA 1234 - DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 319-327).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 337-341):
a) art. 19-T, inciso II, da Lei n. 8.080/90, que veda a utilização de medicamentos não registrados no SUS, como os medicamentos off-label (fls. 339-340);
b) art. 12 da Lei n. 6.360/1976, que trata do registro de medicamentos na ANVISA, sendo necessário para o fornecimento pelo SUS (fls. 339-340).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a impossibilidade de o Estado ser obrigado ao fornecimento de medicamento off-label (fl. 341).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 351-355.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 357-361), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 372-376).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 387-390.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 472-481, pugnando pelo "não conhecimento do recurso especial e pela revogação do Tema 106 do STJ" (fl. 481).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre por considerar a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), nos seguintes termos (fls. 358-361):
Em relação ao artigo 12, da Lei nº 6.360/76 e art. 19-T, da Lei nº 8.080/90, o ente estatal alega violação ao Tema 106 do STJ1, o recurso é inadmissível por óbice imposto pelas Súmulas 72 e 833, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 280), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFF LABEL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.