DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELMA FERNANDA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2932661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELMA FERNANDA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial.
- A recorrente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 350 dias-multa (fls.
- Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOELMA FERNANDA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial.
A recorrente foi condenada como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 350 dias-multa (fls. 393-402). Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls. 523-530).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação dos arts. 157, caput e §1º, e 240, §1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de justa causa para a busca domiciliar realizada, requerendo o reconhecimento da nulidade probatória, com a consequente absolvição da recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 553-557) e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 559-560).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, porquanto não seria necessário o revolvimento de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos delineados pela Corte a quo.
Foi apresentada contraminuta (fls. 585-587).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 612-620), conforme a ementa a seguir:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 157 E 240 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo e refere-se aos fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial.
Conforme relatado, a defesa busca o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar.
Acerca da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 526-528):
10. De plano, insta consignar que razão não assiste à apelante quanto a esse ponto. Explico.
11. É que, examinando os elementos que formam o acervo probatório, notadamente os depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante, o que se infere é que ambos são uníssonos ao afirmar que estavam de plantão quando foram convocados para participar de uma operação na cidade de Roteiro, precisamente no endereço da apelante, e que, lá chegando, depararam-se
[trecho intermediário suprimido]
em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 757.706/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Incide, pois, a Súmula 83/STJ.
Ademais, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.