ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não ser o recurso especial sede própria para análise de violação a dispositivo constitucional e deficiência de cotejo analítico).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3436, 7770, 14925, 899, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não ser o recurso especial sede própria para análise de violação a dispositivo constitucional e deficiência de cotejo analítico).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANDI. DESCONTOS INDEVIDOS. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE VEM SE CONSOLIDANDO NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS ANALFABETAS DEVEM EXIGIR COMO FORMALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, QUAIS SEJAM, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. APELO DO BANCO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA QUE SEJA CONFIRMADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CREFISA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.