DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2932690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art.
Resultado indicado
Alega que o depoimento dos policiais apresenta harmonia com as demais provas colhidas nos autos e que circunstâncias revelam haver habitualidade delitiva, pois o local da apreensão é conhecido ponto de comércio de entorpecentes e a parte recorrida já foi flagrada pelas autoridades policiais em outras ocasiões portando drogas, inclusive enquanto utilizava tornozeleira eletrônica, e responde a outros [trecho intermediário suprimido] o exposto, com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 456):
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06.
2. O agravado foi abordado por policiais em local conhecido pelo tráfico de drogas, sendo encontrado em posse de 33,15g de cocaína. A decisão de primeira instância manteve a condenação por tráfico, mas foi desclassificada para uso pessoal em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de desclassificação para uso pessoal foi mantida, pois não há provas seguras de tráfico, como contatos com usuários ou apetrechos típicos do tráfico, e o agravado assumiu que a droga era para uso próprio.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para configurar o tráfico, devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu diante da ausência de provas conclusivas sobre a prática de tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 480-486).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLIII, XLVI, a, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Insurge-se contra a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a droga apreendida e o modo de acondicionamento denotam fins de mercancia (33,15g de cocaína, em 19 embalagens fracionadas).
Alega que o depoimento dos policiais apresenta harmonia com as demais provas colhidas nos autos e que circunstâncias revelam haver habitualidade delitiva, pois o local da apreensão é conhecido ponto de comércio de entorpecentes e a parte recorrida já foi flagrada pelas autoridades policiais em outras ocasiões portando drogas, inclusive enquanto utilizava tornozeleira eletrônica, e responde a outros
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.