DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2932702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- Sustenta as seguintes teses: i) a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente com apoio em denúncia anônima e sem autorização judicial ou do morador; ii) presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e; iii) necessidade de abrandamento do regime prisional.
- As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls.
- 546/563), e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação dos arts. 241, 245 e 157, § 1º do CPP; 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 3º do CP. Sustenta as seguintes teses: i) a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente com apoio em denúncia anônima e sem autorização judicial ou do morador; ii) presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e; iii) necessidade de abrandamento do regime prisional.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 546/563), e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 556/568).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 607/610.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente em razão de denúncia anônima e sem autorização judicial ou do morador. Sobre o tema, o TJSP assim se manifestou:
Havia fundada suspeita de que o Apelante mantinha entorpecente na residência. Um dos policiais esclareceu que após receber denúncia anônima de que no local havia cultivo de "maconha", realizaram campana, indagaram vizinhos a respeito, souberam que o imóvel estava fechado há bastante tempo, mas equipamentos de ar-condicionado funcionavam continuamente. Os policiais se aproximaram de uma janela, sentiram forte odor de "maconha", e então resolveram entrar no imóvel.
..
Caracterizado o estado de flagrância, não vislumbro nulidade das provas obtidas. (e-STJ fls. 488/492)
Sabe-se que nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
Exatamente como na espécie em que o ingresso dos policiais se deu não apenas pela denúncia anônima, mas após a
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis ou dados concretos que demonstrem gravidade excepcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. (HC n. 951.446/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento a o recurso especial, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.