DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO NUNES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2932708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO NUNES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADRIANO NUNES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0075538-29.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Revisão criminal proposta pela defesa foi parcialmente provida para readequar a dosimetria da pena, aplicando-se a redução de 1/12 (um doze avos) para a confissão espontânea parcial e 1/6 (um sexto) para a menoridade relativa, resultando na pena de 14 (quatorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão (fls. 69). O acórdão ficou assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. III E IV, CP) - RESPOSTA PENAL - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO - ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PELO RÉU - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM GRAU INFERIOR AO REQUERIDO - NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE - READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA - REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA REDUZIR A PENA EM 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA A CONFISSÃO PARCIAL E 1/6 (UM SEXTO) PARA A MENORIDADE RELATIVA - PENA READEQUADA - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - PEDIDO REVISIONAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de revisão criminal apresentado por Adriano Nunes do Nascimento contra a sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Toledo que o condenou por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A revisão é fundamentada na aplicação inadequada das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, requerendo-se a redução da pena na fração de 1/6 para cada uma. 3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial procedência da revisão, aplicando redução de 1/12 para a atenuante da confissão parcial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Correta aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea parcial na segunda fase da dosimetria da pena. 2. Proporcionalidade e fundamentação na escolha da fração redutora das atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal é cabível, conforme o art. 621, inciso III, do
[trecho intermediário suprimido]
houve a incidência de mais uma fração para atenuar a pena.
De qualquer forma, conforme tem entendido esta Corte Superior, "a revisão dos fundamentos na dosimetria, sem alteração da pena, não configura reformatio in pejus" (HC n. 876.773/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Tu rma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Além disso, "no julgamento da revisão criminal em que se pretende rediscutir o cálculo da pena, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso" (AgRg no HC n. 676.862/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.