ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.
- A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentadas as violações aos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentadas as violações aos arts. 186, § único, do Código de Processo Penal e 15, § único, I, da Lei n. 13.869/2019, em razão de suposta consideração do silêncio do acusado e abuso na formulação de perguntas durante interrogatório policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, considerando as alegações de violação ao direito ao silêncio e abuso de autoridade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o mérito da decisão.
4. A decisão recorrida já havia se manifestado expressamente sobre a suposta violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, não havendo omissão a ser sanada.
5. A afirmação sobre o silêncio do acusado consta apenas da sentença de primeira instância e não do acórdão do Tribunal de origem, que substitui a decisão da instância inferior, não podendo ser objeto de apreciação pela Corte Superior.
6. A condenação não se baseou no exercício do direito ao silêncio, mas sim nas provas constantes dos autos que demonstraram a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
7. A alegada violação à Lei de Abuso de Autoridade não é objeto dos presentes autos, sendo que eventual novo crime cometido deve ser objeto de nova denúncia em autos próprios.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do provimento anterior, sendo inadmissíveis na
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.