ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte recorrente alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido sob o fundamento da Súmula 7/STJ, argumentando que houve impugnação específica a tal óbice e que não seria necessário o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração das provas constantes dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido sob o fundamento da Súmula 7/STJ, argumentando que houve impugnação específica a tal óbice e que não seria necessário o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração das provas constantes dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
5. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON OARLIN OKONOSKI, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, a
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.