ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por alegada violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pois, considerada a condição econômica do recorrente, seria elevada a prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários-mínimos, a qual requer seja reduzida para 1 (um) salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Estabelecer se a análise do quantum a título de pena restritiva de direitos substitutiva, considerando-se, também, a capacidade econômica do réu, demanda reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, em 2 (dois) salários mínimos, levando em consideração a quantidade de bens apreendidos e a capacidade econômica do réu, e, ainda, considerando-se a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, a alteração do valor demandaria aprofundado reexame de faots e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE MARCONI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 324-329).
A parte recorrente insiste que a substituição da pena privativa de liberdade pelo crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, I, do CP, por duas restritivas de direitos, uma delas ao pagamento de dois salários-mínimos, deveria ter sido fixada em um salário-mínimo, diante da condição econômica do recorrente, sob pena de violação ao art. 45, §1º, do CP. Afirma que pretende a revaloração jurídica, não discute fatos e provas (fls. 334-342).
Requer o provimento ao recurso, com as consequências jurídicas respectivas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento ao recurso (fls. 351-355).
É o
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grfei.)
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.
O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.