ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2932755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao deduzir as teses nas razões do recurso especial, a defesa não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal que, no seu entender, haveria(m) sido violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que não cabe ao STJ presumir qual(is) o(s) texto(s) normativo(s) contrariado(s), bem como os limites da devolutividade.
2. No tocante ao dissídio pretoriano, a divergência entre julgados provenientes do mesmo Tribunal não se presta a fundamentar a interposição de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ.
3. Neste regimental, o agravante sustenta haver indicado expressamente, no recurso especial, o(s) dispositivo(s) de lei federal cuja vigência fora negada e demonstrada a divergência pretoriana entre Tribunais distintos.
4. Entretanto, constato que não há menção a dispositivo(s) legal(is) com alcance normativo capaz, por si só, de alterar o acórdão atacado. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
5 Quanto à alegada divergência pretoriana, verifico que o recorrente indicou acórdão paradigma proveniente do próprio Tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que não enseja recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MATIAS DANIEL FERREIRA agrava da decisão de fls. 968-969, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial, pela incidência dos óbices das Súmulas n. 13 do STJ e 284 do STF.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que indicou expressamente, no recurso especial, os dispositivos de lei federal que entende haverem sido violados e que demonstrou a divergência pretoriana entre Tribunais distintos.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
"a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Nesse sentido: "Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.)
Com efeito, apesar de haver fundamentado a interposição do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não demonstrou a similitude fática entre os casos, tampouco realizou o necessário cotejo analítico. Além disso, a parte indicou, como acórdão paradigma, julgado proveniente do mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que não se presta a fundamentar a interposição do especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.