DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO GONÇALVES DE ARAÚJO contra decisã… — AREsp AREsp 2932759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO GONÇALVES DE ARAÚJO contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial se faz necessária, pois os seus fundamentos não são, sob os aspectos jurídicos, suficientemente fortes e, portanto, injustificáveis para impedir a análise da matéria recursal por esta Corte Especial.
- Sustenta que o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo e reitera os argumentos do recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO GONÇALVES DE ARAÚJO contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ.
O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial se faz necessária, pois os seus fundamentos não são, sob os aspectos jurídicos, suficientemente fortes e, portanto, injustificáveis para impedir a análise da matéria recursal por esta Corte Especial.
Sustenta que o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo e reitera os argumentos do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 269):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria levantada pelo agravante, assim fundamentou (fls. 49-50):
(..)
O Código de Processo Penal, por meio de seu artigo 387, inciso IV, permite ao Juiz determinar, no próprio bojo da sentença condenatória, "valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Além disso, quando do julgamento dos Resp"s nºs 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, no dia 28/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso nesse sentido.
Assim, considerando que, no presente caso, o Ministério Público formulou pedido expresso no sentido de fixação de valor reparatório à vítima quando do oferecimento da denúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Forçoso concluir, dessa forma, que é devida a reparação de danos, independente de instrução probatória, impondo-se destacar, ademais, que o quantum de R$5.000,00 fixado pelo Magistrado a quo
[trecho intermediário suprimido]
à vítima. Logo, eventual alteração dessa conclusão, para afastar ou reduzir o valor arbitrado, como quer a defesa, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II- A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena está em consonância com o disposto na Súmula n. 269, STJ.
III - A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - O pleito de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não é admissível para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.653.005/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.