DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por LEANDRO INACIO DE SOUSA UCHOA, SAMID LUCAS CASTRO BEZERRA,… — AREsp AREsp 2932790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por LEANDRO INACIO DE SOUSA UCHOA, SAMID LUCAS CASTRO BEZERRA, ARLEUDO DOS SANTOS FONSECA e MARIANA DE CASTRO PAIXAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 252/263), cassando a decisão de relaxamento de prisão em favor dos acusados, decretando a prisão preventiva deles.
- 302/310 e 331/339), as defesas requereram, em síntese, a reforma do acórdão, anulando-se a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados.
- 378/382), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por LEANDRO INACIO DE SOUSA UCHOA, SAMID LUCAS CASTRO BEZERRA, ARLEUDO DOS SANTOS FONSECA e MARIANA DE CASTRO PAIXAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0028370-41.2023.8.06.000 (fls. 252/263), cassando a decisão de relaxamento de prisão em favor dos acusados, decretando a prisão preventiva deles.
No recurso especial (fls. 302/310 e 331/339), as defesas requereram, em síntese, a reforma do acórdão, anulando-se a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 378/382), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 395/402).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 434/438).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A parte agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
As defesas alegam, em suas razões de inconformismo, a ilegalidade da manutenção das prisões, em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa.
O Tribunal de origem, com fundamento na garantia da ordem pública, justificou a necessidade das prisões cautelares dos acusados, sob os seguintes fundamentos (fls. 261/263):
A ação penal que originou as prisões preventivas dos envolvidos ocorreu em contexto dos ataques incendiários perpetrados pelas facções criminosas a bens públicos e privados, com pluralidade de agentes (98), o que resultou nas mais variadas diligências, estando o feito, atualmente em vias de julgamento.
Diante disso, para além da gravidade em abstrato do delito imputado aos agentes, como dito, o caso envolve certa complexidade em razão da pluralidade de réus, de modo que inexistente o alegado excesso de prazo, uma vez que não foi demonstrado qualquer descaso na condução do feito por parte do Poder Judiciário ou por procrastinações indevidas por parte da acusação.
Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, "(..)a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado(..)" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de garantir a paz e ordem sociais, impõem a segregação dos acriminados.
Dessa forma, ao destacar a gravidade concreta da conduta dos acusados, a necessidade de garantia da ordem pública e apaziguamento do meio social, o acórdão demonstrou de forma devida a permanência dos motivos autorizadores da prisão preventiva.
De outra parte, ao relativizar o excesso de prazo na formação da culpa, no caso dos autos, em razão da extrema complexidade da causa e elevado número de acusados, o acórdão alinha-se com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE ACUSADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.