DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2932795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante obteve condenação com pena de multa fixada em 667 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n.
- 83 do STJ porque o acórdão recorrido presumiu hipossuficiência apenas com base na assistência da Defensoria Pública, em desacordo com a orientação atual do Tema n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Consta dos autos que o agravante obteve condenação com pena de multa fixada em 667 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 165-166).
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido presumiu hipossuficiência apenas com base na assistência da Defensoria Pública, em desacordo com a orientação atual do Tema n. 931.
Alega que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao afirmar consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois seriam necessários elementos concretos de incapacidade financeira, não bastando o patrocínio pela Defensoria.
Aduz que a revisão do Tema n. 931 fixou presunção relativa apenas para autodeclaração de pobreza, não para a simples assistência pela Defensoria Pública.
Assevera que há julgados recentes desta Corte Superior que afastam a presunção automática de hipossuficiência em razão do patrocínio pela Defensoria Pública.
Afirma que houve violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal, pois a extinção da punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação inequívoca de hipossuficiência.
Defende que o ônus da prova da causa extintiva, em fase executória, recai sobre quem a alega, não sendo aplicável presunção civil para desconstituir a pretensão punitiva já reconhecida.
Entende que, ao menos, seria imprescindível a autodeclaração de hipossuficiência firmada pelo condenado para autorizar a extinção da punibilidade quanto à multa.
Pondera que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, atribuiu interpretação que condiciona a extinção da punibilidade à comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.
Relata que o recurso é próprio e tempestivo e requer o processamento do especial, com posterior provimento.
Em contraminuta, o recorrido alega que deve ser mantida a inadmissão por consonância do acórdão com o Tema n. 931, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e que a discussão demandaria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com fundamento na tese revisitada do Tema n. 931 e na presunção de hipossuficiência do sentenciado assistido pela Defensoria Pública, ausente prova em contrário (fls. 199-203).
Considerando que a matéria encontra-se afetada sob o Tema Repetitivo n. 931 do STJ, os autos foram
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Assim, diante da ausência da comprovação de condição financeira do apenado , aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública "em face de situação miserável" (fl. 2), ao manter a extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária, o acórdão recorrido mostra-se de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.