ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2932797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10715, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, pela prescrição da pretensão executória.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau.
3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração.
4. A modificação do acórdão recorrido, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno formulado pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe
[trecho intermediário suprimido]
de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).
5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito.
6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Desse modo, a despeito do esforço desprendido pela parte agravante, não trouxe em suas razões nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, portanto, deve ser mantida em seus próprios termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.