DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO… — AREsp AREsp 2932797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n.
- 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.
- A ANSEF interpôs apelação da decisão que extinguiu o feito por ter reconhecido a prescrição da pretensão executória (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10715, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0807274-90.2022.4.05.8000.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.
A ANSEF interpôs apelação da decisão que extinguiu o feito por ter reconhecido a prescrição da pretensão executória (fls. 603-619).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 783-785):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NÃO RELEVÂNCIA. CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por particulares contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que, ao fundamento de que a pretensão executiva se encontraria inequivocamente prescrita, indeferiu a inicial, com alusão aos artigos 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, defendem os apelantes, em suma: 1) violação ao princípio da não-surpresa, na medida em que a extinção do feito executivo se deu com fundamento no reconhecimento de prejudicial de mérito afastada em momento anterior; 2) houve execução coletiva em substituição a 9.008 (nove mil e oito) servidores, com pretensão inicial de recebimento do valor devido a 6.927 (seis mil, novecentos e vinte e sete) servidores, restando pendentes 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes, por falta de acesso às fichas financeiras e comprovação de filiação por listagem; 3) a execução foi ajuizada em relação aos 9.008 (nove mil e oito) servidores, restando apenas a obrigação de desmembrar em grupos, com a respectiva prova de filiação à ANSEF - Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal; 4) havendo sido validamente proposta a execução coletiva, deve prevalecer a causa
[trecho intermediário suprimido]
de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019 .)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.